É o principal sistema de custeio da entidade sindical, destinado ao pagamento das despesas jurídicas, técnicas e administrativas das Negociações Coletivas.
Ela deve ser paga por todas as empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, conforme aprovação da Assembleia Patronal.
Com base no que dispõe a alínea “e” do artigo 513 da CLT, as empresas beneficiadas devem recolher a taxa ao Sindicato Patronal.
“ART. 513. São prerrogativas dos Sindicatos: ... e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. ...”
A taxa tem seu valor fixado anualmente durante a data base da categoria econômica, conforme definido em Assembleia Geral Extraordinária, constando no Termo de Aditamento à Convenção Coletiva. O pagamento é feito via boleto bancário, que será gerado pela instituição/contador diretamente pelo site.
( É devida para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas – associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, a favor do sindicato patronal. Deve ser paga em três parcelas anuais sendo que, as instituições que tem empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento dos respectivos meses Janeiro, Maio e Setembro, a serem pagas em 15/02, 15/06 e 15/10 respectivamente. Já as instituições que não tem empregados, ou que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, com vencimentos em 15/02, 15/06 e 15/10, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), sendo que, em hipótese alguma, o valor de recolhimento poderá ser inferior a este.)